STF vai julgar mudança de juros em ação de desapropriação já encerrada
Fonte: Migalhas
STF vai deliberar sobre a possibilidade de modificar o percentual de juros
compensatórios em ações de desapropriação que antecedem o entendimento
firmado pelo plenário em 2018. A questão central reside na aplicabilidade da
nova diretriz, que estabeleceu um novo patamar para essa modalidade de juros,
mesmo em casos já transitados em julgado.
Os ministros reconheceram a repercussão geral do tema (Tema 1.429), que
chegou à Corte por meio do RE 1.474.883, interposto pelo Estado de MG.
Em uma ação de desapropriação, o TJ/MG havia determinado que os juros
compensatórios, destinados a ressarcir o proprietário pela privação da renda
durante o período em que esteve privado do imóvel antes de receber a devida
indenização, fossem fixados em 12% ao ano. O governo estadual contesta essa
decisão.
O cerne da discussão consiste em determinar se, após o término do processo e
a expedição do precatório (título de pagamento de dívidas do Poder Público),
ainda é admissível a alteração desse percentual de juros. O tribunal mineiro
manifestou-se contrariamente, sob o argumento de que tal modificação
macularia o conteúdo da decisão judicial, em afronta à chamada "coisa julgada".
No RE, o Estado de Minas Gerais alega que a decisão da Justiça local diverge
do entendimento firmado pelo STF na ADIn 2.332, na qual o plenário, em
2018, estabeleceu que os juros compensatórios em desapropriações devem
corresponder a 6% ao ano, e não mais a 12%, quando o poder público já tiver
a posse do imóvel.
Ao justificar o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Luís
Roberto Barroso (aposentado) ressaltou a ausência de um entendimento
unívoco no STF sobre situações análogas, notadamente quando os processos
foram finalizados antes do julgamento de 2018. Segundo Barroso, coexistem
decisões que aplicam o percentual de 6% com o objetivo de evitar indenizações
excessivas, e outras que preservam o índice definido na decisão original, em
respeito à coisa julgada.
Diante desse cenário, o ministro reconheceu a relevância jurídica do tema para
que o STF estabeleça uma tese geral, a qual servirá de diretriz para todos os
casos similares no país.
Processo: RE 1.474.883